Artigo 5º da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
I
a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
II
o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Parágrafo único
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)