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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 4º

O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:

I

cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;

II

em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;

III

afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.

Parágrafo único

O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)

Art. 4º, I da Lei 10.187 /2001