Artigo 3º da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.
Parágrafo único
Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.