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Artigo 3º da Lei nº 10.187 de 12 de Fevereiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 3º

Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º do art. 1º, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º daquele artigo.

Parágrafo único

Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.

Art. 3º da Lei 10.187 /2001