JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle Interno, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único

Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão permanecer em exercício naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 10.180 /2001