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Artigo 25 da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

Observadas as disposições contidas no art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1º exercerem:

I

atividade de direção político-partidária;

II

profissão liberal;

III

demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 25 da Lei 10.180 /2001