Artigo 24 da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001
Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III
avaliar a execução dos orçamentos da União;
IV
exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
V
fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI
realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII
realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX
avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X
elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal ;
XI
criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.