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Artigo 24 da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I

avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

II

fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III

avaliar a execução dos orçamentos da União;

IV

exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;

V

fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

VI

realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

VII

apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VIII

realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

IX

avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;

X

elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal ;

XI

criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.

Art. 24 da Lei 10.180 /2001