JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I

a Secretaria Federal de Controle Interno, como órgão central;

II

órgãos setoriais.

III

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

§ 1º

A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte.

§ 2º

Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.

§ 3º

O órgão de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 4º

Os órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.

§ 5º

Os órgãos setoriais sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão a cuja estrutura administrativa estiverem integrados. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 22, §4º da Lei 10.180 /2001