Artigo 12, Inciso IX da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001
Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
I
zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
II
administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III
elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV
gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V
controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI
administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII
manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;
VIII
editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX
promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.