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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 10.180 de 6 de Fevereiro de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:

I

zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II

administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III

elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV

gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V

controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI

administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII

manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII

editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

IX

promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira.

Art. 12, II da Lei 10.180 /2001