Artigo 8º da Lei nº 10.179 de 6 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a realização de operações de substituição de títulos nas formas previstas pelo art. 3º desta Lei.