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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.179 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.

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Art. 3º

Os títulos da dívida pública serão emitidos adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I

oferta pública, com a realização de leilões, nas hipóteses dos incisos I e VII do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

II

oferta pública para pessoas físicas, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

III

direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

IV

direta, com interessado específico e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação ao par, na hipótese do inciso II do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

V

direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

VI

direta, sem contrapartida financeira, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, nas hipóteses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

VII

direta, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, com colocação nas condições definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1º, na hipótese do mesmo inciso; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

VIII

direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de Índice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em decorrência de contrato celebrado entre a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hipótese do inciso I do caput do art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

§ 1º

Os títulos a que se refere esta Lei poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente.

§ 2º

Os títulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1º poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

§ 3º

As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso XI do caput do art. 1º, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

§ 4º

O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45 de 2001)

§ 5º

O contrato a que se refere o inciso VIII do caput deverá resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de Índice em referência. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

§ 6º

No processo seletivo a que se refere o § 5º, o Gestor de Fundos de Índice em referência deverá indicar instituição para exercer a função de Administrador, caso ele próprio não exerça essa função. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

Art. 3º, §2º da Lei 10.179 /2001