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Artigo 3-a, Inciso III da Lei nº 10.179 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.

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Art. 3-a

O processo seletivo a que se refere o § 5º do art. 3º desta Lei será realizado na modalidade convite, de acordo com os critérios, condições e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observará o seguinte rito: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

I

realização de etapa técnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, observadas, no mínimo, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

a

na etapa técnica, as instituições deverão demonstrar capacitação técnica e a estratégia de colocação e desenvolvimento do Fundo de Índice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

b

na etapa comercial, as instituições deverão apresentar uma única proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

II

será desclassificada do processo seletivo a instituição que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta técnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

III

em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, será considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa técnica; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

IV

encerradas as etapas técnica e comercial e ordenadas as propostas, serão avaliados os documentos de habilitação da instituição que apresentou a melhor proposta, para verificação das condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

V

se a instituição classificada em primeiro lugar desatender às exigências habilitatórias, serão examinados os documentos de habilitação da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais instituições, observada a ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda às condições fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput, sendo a instituição declarada vencedora. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

§ 1º

A modalidade disposta no caput observará o número mínimo de 3 (três) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibilização do instrumento convocatório do processo seletivo no sítio eletrônico do Tesouro Nacional na internet com antecedência de, no mínimo,72 (setenta e duas) horas da apresentação das propostas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

§ 2º

O convite será estendido àqueles que manifestarem seu interesse por meio da apresentação de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência)

Art. 3-a, III da Lei 10.179 /2001