Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 10.179 de 6 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os títulos de que trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:
I
Letras do Tesouro Nacional - LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
II
Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
III
Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único
Além dos títulos referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas definidas em lei.