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Artigo 6-b da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 6-b

Nas operações formalizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, realizadas com beneficiários de qualquer grupo, modalidade e linha de crédito, com risco operacional assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional ou risco operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e Fundo Constitucional, os bancos farão jus a uma remuneração a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)