Artigo 13 da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e alterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)