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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I

(revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d

(revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

II

(revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c

(revogada) ; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d

(revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

III

(revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

a

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

b

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

c

(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

d

(revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

IV

(revogado). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 1º

(VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 2º

Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 3º

Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

I

financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

II

financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

IV

(VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

V

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 4º

(VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 5º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 6º

Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 7º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 8º

Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 9º

Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Lei nº 13.340, de 2016)

Art. 1º, II da Lei 10.177 /2001