Artigo 1º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
I
(revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
a
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
b
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
c
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
d
(revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
II
(revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
a
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
b
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
c
(revogada) ; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
d
(revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
III
(revogado): (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
a
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
b
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
c
(revogada); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
d
(revogada). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
IV
(revogado). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 1º
(VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 2º
Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 3º
Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
I
financiamento de projetos para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
II
financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
IV
(VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
V
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 4º
(VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 6º
Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 7º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 8º
Os encargos financeiros e bônus de adimplência já estabelecidos continuarão em vigor até a data anterior à vigência dos novos encargos financeiros e bônus de adimplência que forem definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)
§ 9º
Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Lei nº 13.340, de 2016)