Artigo 1-d, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-d
O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 1º
Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
I
FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
II
FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
III
FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 2º
Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)