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Artigo 1-d, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1-d

O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 1º

Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I

FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II

FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

III

FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 2º

Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 1-d, §1º, III da Lei 10.177 /2001