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Artigo 1-a, Inciso IV, Alínea f da Lei nº 10.177 de 12 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1-a

Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

II

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

III

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

IV

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

a

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

b

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

c

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

d

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

e

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

f

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

g

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

h

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

i

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

V

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

a

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

b

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

VI

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

a

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

b

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 2º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 3º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 4º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 5º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 6º

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 7º

As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 8º

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 9º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 10

A equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 11

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 12

A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 13

O Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

I

do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

II

dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 14

Os encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 15

Os encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

I

para conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

II

de ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 16

Em caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 17

Na proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

Art. 1-a, IV, f da Lei 10.177 /2001