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Artigo 6º da Lei nº 10.176 de 11 de Janeiro de 2001

T exto compilado Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

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Art. 6º

São assegurados os benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal até a data de publicação desta Lei.

Art. 6º da Lei 10.176 /2001