Artigo 6º da Lei nº 10.172 de 9 de Janeiro de 2001
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.