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Artigo 6º da Lei nº 10.172 de 9 de Janeiro de 2001

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 6º da Lei 10.172 /2001