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Artigo 5º da Lei nº 10.172 de 9 de Janeiro de 2001

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

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Art. 5º

Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.

Art. 5º da Lei 10.172 /2001