Artigo 2º da Lei nº 10.172 de 9 de Janeiro de 2001
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.