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Artigo 2º da Lei nº 10.172 de 9 de Janeiro de 2001

Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.

Art. 2º da Lei 10.172 /2001