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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 10.171 de 5 de Janeiro de 2001

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I

para cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964;

b

da Reserva de Contingência; e

c

de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;

II

até o limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;

III

com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:

a

o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de Contingência - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";

b

amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária;

c

o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

d

pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;

IV

mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a

variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b

superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 , para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos, aprovados no exercício anterior; e

c

doações;

V

para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de:

a

excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

b

superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n o 4.320, de 1964; e

c

excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

VI

com o objetivo de transferir a programação, aprovada por esta Lei, da Unidade Orçamentária 51202 - Instituto Nacional para o Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Orçamentária 51101 - Ministério do Esporte e Turismo.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Não poderão ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais e legais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º

A autorização de que trata o inciso V, alínea "b" fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório detalhado comparando a arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados na lei orçamentária, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do art. 8º , § 3º , incisos IX, "a", e XVI da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.

Art. 6º, §4º da Lei 10.171 /2001