Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 10.171 de 5 de Janeiro de 2001
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os arts. 8º, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I
para cada subtítulo, até o limite de dez por cento de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a
da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a dez por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964;
b
da Reserva de Contingência; e
c
de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
II
até o limite de vinte por cento das dotações consignadas aos grupos de despesas "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;
III
com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a
o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária e na "Reserva de Contingência - Pagamento de Sentenças Judiciais Transitadas em Julgado de Pequeno Valor";
b
amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária;
c
o cumprimento do disposto no Anexo da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996 , alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000 , mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
d
pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder;
IV
mediante a utilização de recursos decorrentes de:
a
variação monetária ou cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;
b
superávit financeiro das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 1964 , para atender às mesmas ações em execução em 2000, observados os saldos orçamentários dos respectivos subtítulos, aprovados no exercício anterior; e
c
doações;
V
para atender a despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de:
a
excesso de arrecadação de receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração pública federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
b
superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2000, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n o 4.320, de 1964; e
c
excesso de arrecadação das receitas de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
VI
com o objetivo de transferir a programação, aprovada por esta Lei, da Unidade Orçamentária 51202 - Instituto Nacional para o Desenvolvimento do Esporte (Indesp) para a Unidade Orçamentária 51101 - Ministério do Esporte e Turismo.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Não poderão ser utilizados para os fins do inciso V, os valores integrantes do superávit financeiro de que trata a alínea "b" do mesmo inciso, correspondentes a vinculações constitucionais e legais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º
A autorização de que trata o inciso V, alínea "b" fica condicionada à prévia demonstração da exclusão dos valores de que trata o parágrafo anterior, na apuração do saldo a ser utilizado para a amortização da dívida.
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional de Seguro Social deverão publicar no Diário Oficial da União, mensalmente, relatório detalhado comparando a arrecadação mensal realizada das receitas federais, segundo as categorias e critérios utilizados na lei orçamentária, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos encaminhados juntamente com a proposta orçamentária, nos termos do art. 8º , § 3º , incisos IX, "a", e XVI da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.