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Artigo 14, Parágrafo 5 da Lei nº 10.171 de 5 de Janeiro de 2001

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.

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Art. 14

É vedada a execução dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos relacionados a obras ou serviços que apresentem indícios de irregularidades graves apontados pelo Tribunal de Contas da União, constantes do Quadro V, em anexo, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.

§ 1º

A vedação referida no caput abrange todos os programas de trabalho incluídos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais.

§ 2º

Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em subtítulo constante do Quadro V, fica vedada a execução da dotação orçamentária a ele consignada.

§ 3º

A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.

§ 4º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento da aplicação dos recursos nos estritos termos deste artigo, certificando-se de que nenhum dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que tenham sido apontados indícios de irregularidades graves recebam quaisquer recursos orçamentários e informando o Congresso Nacional das ilegalidades eventualmente verificadas, sem prejuízo das providências cabíveis.

§ 5º

O Tribunal de Contas da União disponibilizará na sua página na Internet, até o 10º dia de cada mês, relatório consolidado de atualização das informações referentes às obras constantes do Quadro V, sem prejuízo da informação remetida ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no art. 86, § 6º, da Lei nº 9.995, de 2000.

§ 6º

O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até três dias úteis após a decisão sobre indícios de irregularidades graves identificados em contratos, convênios, parcelas ou subtrechos referentes a obras constantes do Orçamento de 2001, cópia do ato decisório, acompanhado dos respectivos relatório e voto, inclusive em meio magnético, com o detalhamento exigido pelo art. 86, § 1º da Lei nº 9.995, de 2000.

Art. 14, §5º da Lei 10.171 /2001