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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000

Regula o

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Art. 8º

Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9º desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único

O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.