Artigo 6º da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.