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Artigo 6º da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000

Regula o

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Art. 6º

Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato.