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Artigo 4º da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000

Regula o

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Art. 4º

As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.