Artigo 4º da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.