Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000
Regula o
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.
Parágrafo único
O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.