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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.169 de 29 de dezembro de 2000

Regula o

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Art. 1º

Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo único

O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.