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Artigo 8º da CIDE | Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000

Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 8º da CIDE - Lei 10.168 /2000