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Artigo 4º, Parágrafo 1 da CIDE | Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000

Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

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Art. 4º

A contribuição de que trata o art. 2º será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969 , e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991 .

§ 1º

Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.

§ 2º

Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federa l, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º, §1º da CIDE - Lei 10.168 /2000