Artigo 3º da CIDE | Lei nº 10.168 de 29 de dezembro de 2000
Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria da Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Parágrafo único
A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.