JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 10.166 de 27 de dezembro de 2000

Altera a Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval." (NR)

Art. 1º da Lei 10.166 /2000