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Artigo 7º da Lei nº 10.147 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.

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Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 7º da Lei 10.147 /2000