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Artigo 5º da Lei nº 10.147 de 21 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.

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Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º da Lei 10.147 /2000