Artigo 5º da Lei nº 10.147 de 21 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.