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Artigo 7º da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.

Art. 7º da Lei de participação nos lucros - Lei 10.101 /2000