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Artigo 6-a da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

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Art. 6-a

É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição . (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

Art. 6-a da Lei de participação nos lucros - Lei 10.101 /2000