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Artigo 6º da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição . (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Parágrafo único

O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Anexo

Texto

ANEXO (Incluído pela Medida Provisória nº 597, de 2012) (Vigência) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) DE 0,00 A 6.000,00 0,0% - DE 6.000,01 A 9.000,00 7,5% 450,00 DE 9.000,01 A 12.000,00 15,0% 1.125,00 DE 12.000,01 A 15.000,00 22,5% 2.025,00 ACIMA DE 15.000,00 27,5% 2.775,00 ANEXO ( Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013 ) (Produção de efeito) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) de 0,00 a 6.000,00 0% - de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00 de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00 de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00 acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00