Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei de participação nos lucros | Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único
Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.