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Artigo 13, Inciso III da Lei da Acessibilidade | Lei nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

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Art. 13

Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

I

percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II

percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III

cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 13, III da Lei da Acessibilidade - Lei 10.098 /2000