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Lei nº 10.075 de 18 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11, de 2000 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 18 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

§ 1º

O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

§ 2º

São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

I

tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

II

estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º

Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

I

no setor rural:

a

miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;

b

pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;

II

nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 4º

Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

I

juros: 8,75% ao ano;

II

prazos:

a

de até três anos, inclusive um ano de carência, nas operações de custeio e capital de giro;

b

de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;

III

riscos: cinqüenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para o FNE;

IV

limite de financiamento: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimento beneficiado.

§ 1º

Os financiamentos com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

§ 2º

O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.

§ 3º

É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2000

Anexo

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