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Artigo 4º da Lei nº 10.054 de 7 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

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Art. 4º

Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

Art. 4º da Lei 10.054 /2000