Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 10.054 de 7 de dezembro de 2000
Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:
I
estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;
II
houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;
III
o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;
IV
constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
V
houver registro de extravio do documento de identidade;
VI
o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.