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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 10.054 de 7 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

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Art. 3º

O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

I

estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

II

houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

III

o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

IV

constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V

houver registro de extravio do documento de identidade;

VI

o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

Art. 3º, III da Lei 10.054 /2000