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Artigo 6º, Inciso I da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I

no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II

no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

III

no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 6º, I da Prioridade de atendimento a grupos específicos - Lei 10.048 /2000