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Artigo 6º da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I

no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II

no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º;

III

no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 6º da Prioridade de atendimento a grupos específicos - Lei 10.048 /2000