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Artigo 5º da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5º da Prioridade de atendimento a grupos específicos - Lei 10.048 /2000