Artigo 5º da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.