Artigo 3º da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)