Artigo 2º da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.