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Artigo 2º da Prioridade de atendimento a grupos específicos | Lei nº 10.048 de 8 de Novembro de 2000

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

Art. 2º da Prioridade de atendimento a grupos específicos - Lei 10.048 /2000